BALDIM.

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domingo, 21 de outubro de 2012

HORA DE LAVAR A ROUPA SUJA


Prefeitura de Baldim
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CRÍTICAS ADMINISTRATIVAS X DENUNCIAS
Anônimo 21/10/2012 11:40:00
Quero acreditar que a farra dos funcionários fantasmas acabarão também , corre um boato aqui em SV , o que tem de pessoas aqui que recebem da prefeitura sem trabalhar , é impressionante como que pode uma coisa dessa , são pessoas que estão mamando mas mamando mesmo , eu estou impressionado com as pessoas que estão sendo citadas , desse jeito compram carro novo , moto nova ,reforma casa , assim é bom demais, se aqui tem esse tanto de pessoas , imagino em Baldim , deve de ter o dobro e mais um pouco .Eu me pergunto ,o que fazem esses vereadores ?Se não me engano essa é uma tarefa deles ,fiscalizar como está sendo gasto o dinheiro público , ou será que eles ganham um por fora também pra fazer vista grossa ,ou seja fingir que não sabem de nada . Outra coisa que eu não concordo também é com o vereador que foi reeleito ter um cargo de motorista também , o pior é que ele só tem o cargo , tem o salário como motorista mas não trabalha , assim é bom demais , dois salários . Espero que em 2013 essas farras todas acabem .

RESPOSTA: Oi Anônimo, este é um período de transição entre uma Administração Pública que sai e uma nova que entra, é como um Locatário que venceu seu prazo de contrato e vai devolver o imóvel ao dono, no caso, o Povo.  Para a Administração que sai é uma boa hora pra limpar a casa, fazer um balanço geral dos bens que recebeu, sem perdas e danos para o povo,  seu proprietário, acertar as contas, lavar a roupa suja… e entregar o imóvel em melhores condições do que quando o recebeu. Para a Administração que entra é uma boa hora para o novo Locatário verificar o que está recebendo, se a casa está limpa, receber e conferir o balanço dos bens e do acerto de contas. Quanto à roupa suja, se foi bem lavada ou não, cabe ao novo Locatário verificar e descartar as roupas sujas, mal lavadas  e manchadas, as que não servem para nada nem pra ninguém e substituí-las por roupas novas e adequadas ás suas finalidades. Daí, melhor mostrar serviço, pois ...vai que um dia estes locatários  querem voltar… o Povo os receberá de portas e braços abertos… ou não. Ione, editora do Blog.


Venho como anônimo não por covardia , mas porque não tenho como provar dos boatos citados , mas acredito em todos . Como já dizia um velho ditado, " ONDE HÁ FUMAÇA TEM FOGO" Anônimo

RESPOSTA: Oi, Anônimo, desculpe, mas vou usar seu comentário para passar algumas informações aos leitores. A opção de fazer comentários como anônimo é valida, é uma das regras do sistema de blogs, como também é válido quando o editor do Blog aceita e publica os comentários anônimos ou não. Algumas pessoas não entendem ou não aceitam isso, mas é assim que funciona. O Blog é um espaço do editor, como se fosse sua casa, cada um tem a sua, você convida a entrar quem você quer e acha que merece credibilidade. Nossas regras já foram, exaustivamente repetidas nos editoriais deste Blog e a primeira delas é : evitem citar nomes de pessoas em denuncias anônimas, se tem provas, encaminhe aos órgãos competentes, só a Polícia aceita denuncias anônimas, porque é um órgão competente para estes casos. Quando o Blog é um veículo de interação entre o Povo e a Administração Pública, como é o nosso, as críticas construtivas até ajudam a resolver problemas na comunidade. As denuncias são inevitáveis, mas anônimas ou não, elas deverão feitas diretamente nos órgãos competentes, porque este Blog não representa e não encaminha nenhuma  denuncia e nem tem autoridade jurídica pra investigar nem julgar ninguém. Portanto, fique à vontade pra expor suas críticas, sugestões e opiniões, anônimas ou não, se o objetivo é o bem estar da nossa comunidade. Obrigada pela atenção.Ione, editora do Blog.



A LEI ESTÁ COM A PALAVRA

Montanhesa22/10/2012 17:00:00
Bom, acerca da questão levantada pelo anônimo, vejamos, o que um especialista em Direito Público pela FESURV e em Direito Processual Civil pela UNISUL, além de Analista Legislativo do Senado Federal esclarece, baseado na Constituição Federal de 1998 (CF/88), a maior lei brasileira esclarece:

"O art. 38, que estabelece as soluções em relação à acumulação de cargos, empregos ou funções com cargos eletivos.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
[...]
A leitura do inciso III leva ao entendimento de que, em havendo compatibilidade de horários, é permitido que o servidor público investido no mandato de vereador, poderá acumular os cargos. 

Contudo, vale destacar que a acumulação permitida pelo art. 38, III, da CF/88, deverá ser aplicada com reservas. 

Em se tratando de cargo de provimento em comissão, caracterizados por serem de livre nomeação e exoneração (ad nutum), a leitura do art. 38, III, deverá ser feita conjuntamente com o disposto no art. 54 c/c art. 29, IX, da Constituição.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
(...)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
(...)
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
Desse modo, por se tratar de proibição de natureza política e não meramente administrativa, a prática de tal acumulação indevida implica pena de perda do mandato de vereador.

Com efeito, partido da análise ora apresentada, conclui-se:

a) será possível a acumulação de cargo público com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CF/88, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo seja de provimento efetivo.

b) em se tratando de cargo de provimento em comissão será inviável a sua acumulação com o mandato de vereador, consoante interpretação do art. 54 c/c art. 29, IX, da Carta Magna.
Fonte: http://vajamorim.blogspot.com.br/2010/07/acumulacao-de-cargo-com-mandato-de.html"

Espero ter contribuído para entendimento. A acumulação do cargo é possível e, logo, o salário também. Lembrando apenas que a acumulação é possível para o vereador que ocupar cargo efetivo, neste caso de motorista, por meio de concurso público. Se o cargo de motorista, for por indicação, melhor em comissão (sem concurso, não-efetivo) a acumulação não poderá ocorrer, sob pena de perder o cargo de vereador.

É super pertinente a questão levantada pelo anônimo. Temos que ficar de olho, afinal o dinheiro para pagamento dos salários vereadores, prefeitos, cargos da prefeitura e outros tantos outros cargos públicos, sai do nosso bolso.

RESPOSTA: 
Oi Montanhesa, obrigada pelos esclarecimentos legais sobre o acúmulo de cargos e salários dos Vereadores. Há anos, este assunto vem se transformando em “a pergunta que não quer calar”,  com acusações e denuncias motivadas pela nossa desinformação sobre as leis da Constituição e da Lei Orgânica do Município. Ficou bem claro agora em que situações o Vereador pode ou não pode acumular cargos e salários. Como você afirmou, o povo tem todo o direito de perguntar e pedir explicações sobre este assunto e tantos outros que são e ainda serão questionados aqui e na Comunidade.



 Para um bom entendimento entre o Povo e a Administração Pública, o próximo passo será, o Povo acompanhar as ações dos Vereadores para verificar se eles estão se comportando nas formas da Lei, e os Vereadores, por sua vez, cumprirem seus deveres de fiscalizar, se as ações do Executivo estão também nas formas da Lei. Esperamos contar com sua ajuda nestes questionamentos, que aliás, tem sido sempre oportuna. Acredito que  o povo vai entender, pode até não concordar, mas vai aceitar e respeitar o que estiver na Lei.Ione, editora do Blog.

3 comentários:

  1. Bom, a cerca da questão levantada pelo anônimo, vejamos, o que um especialista em Direito Público pela FESURV e em Direito Processual Civil pela UNISUL, além de Analista Legislativo do Senado Federal esclarece, baseado na Constituição Federal de 1998 (CF/88), a maior lei brasileira esclaresse:

    "O art. 38, que estabelece as soluções em relação à acumulação de cargos, empregos ou funções com cargos eletivos.
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    [...]
    A leitura do inciso III leva ao entendimento de que, em havendo compatibilidade de horários, é permitido que o servidor público investido no mandato de vereador, poderá acumular os cargos.

    Contudo, vale destacar que a acumulação permitida pelo art. 38, III, da CF/88, deverá ser aplicada com reservas.

    Em se tratando de cargo de provimento em comissão, caracterizados por serem de livre nomeação e exoneração (ad nutum), a leitura do art. 38, III, deverá ser feita conjuntamente com o disposto no art. 54 c/c art. 29, IX, da Constituição.

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    (...)
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
    II - desde a posse:
    (...)
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    (...)
    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
    Desse modo, por se tratar de proibição de natureza política e não meramente administrativa, a prática de tal acumulação indevida implica pena de perda do mandato de vereador.

    Com efeito, partido da análise ora apresentada, conclui-se:

    a) será possível a acumulação de cargo público com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CF/88, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo seja de provimento efetivo.

    b) em se tratando de cargo de provimento em comissão será inviável a sua acumulação com o mandato de vereador, consoante interpretação do art. 54 c/c art. 29, IX, da Carta Magna.
    Fonte: http://vajamorim.blogspot.com.br/2010/07/acumulacao-de-cargo-com-mandato-de.html"

    Espero ter contribuído para entendimento. A acumulação do cargo é possível e, logo, o salário também. Lembrando apenas que a acumulação é possível para o vereador que ocupar cargo efetivo, neste caso de motorista, por meio de concurso público. Se o cargo de motorista, for por indicação, melhor em comissão (sem concurso, não-efetivo) a acumulação não poderá ocorrer, sob pena de perder o cargo de vereador.

    É super pertinente a questão levantada pelo anônimo. Temos que ficar de olho, afinal o dinheiro para pagamento dos salários vereadores, prefeitos, cargos da prefeitura e outros tantos outros cargos públicos, sai do nosso bolso.

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    1. Eu conheço este JUSTICEIRO de outro Blog.

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