tag:blogger.com,1999:blog-3533780366099683987.post2151363799147266180..comments2022-10-27T07:26:57.513-03:00Comments on BALDIM, A CIDADE DO DOCE, UM DOCE DE CIDADE: HORA DE LAVAR A ROUPA SUJAIone Alvares Torreshttp://www.blogger.com/profile/16828651110789571230noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-3533780366099683987.post-89267204891443686552012-10-23T13:37:26.935-02:002012-10-23T13:37:26.935-02:00Eu conheço este JUSTICEIRO de outro Blog.Eu conheço este JUSTICEIRO de outro Blog.Dom Quixotenoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3533780366099683987.post-59790671006197743662012-10-23T11:32:50.319-02:002012-10-23T11:32:50.319-02:00Este comentário foi removido por um administrador do blog.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3533780366099683987.post-52702929703708922672012-10-22T17:00:05.016-02:002012-10-22T17:00:05.016-02:00Bom, a cerca da questão levantada pelo anônimo, ve...Bom, a cerca da questão levantada pelo anônimo, vejamos, o que um especialista em Direito Público pela FESURV e em Direito Processual Civil pela UNISUL, além de Analista Legislativo do Senado Federal esclarece, baseado na Constituição Federal de 1998 (CF/88), a maior lei brasileira esclaresse:<br /><br />"O art. 38, que estabelece as soluções em relação à acumulação de cargos, empregos ou funções com cargos eletivos.<br />Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: <br />I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;<br />II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br />III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;<br />[...]<br />A leitura do inciso III leva ao entendimento de que, em havendo compatibilidade de horários, é permitido que o servidor público investido no mandato de vereador, poderá acumular os cargos. <br /><br />Contudo, vale destacar que a acumulação permitida pelo art. 38, III, da CF/88, deverá ser aplicada com reservas. <br /><br />Em se tratando de cargo de provimento em comissão, caracterizados por serem de livre nomeação e exoneração (ad nutum), a leitura do art. 38, III, deverá ser feita conjuntamente com o disposto no art. 54 c/c art. 29, IX, da Constituição.<br /><br />Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:<br />I - desde a expedição do diploma:<br />(...)<br />b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;<br />II - desde a posse:<br />(...)<br />b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";<br /><br />Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:<br />(...)<br />IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;<br />Desse modo, por se tratar de proibição de natureza política e não meramente administrativa, a prática de tal acumulação indevida implica pena de perda do mandato de vereador.<br /><br />Com efeito, partido da análise ora apresentada, conclui-se:<br /><br />a) será possível a acumulação de cargo público com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CF/88, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo seja de provimento efetivo.<br /><br />b) em se tratando de cargo de provimento em comissão será inviável a sua acumulação com o mandato de vereador, consoante interpretação do art. 54 c/c art. 29, IX, da Carta Magna.<br />Fonte: http://vajamorim.blogspot.com.br/2010/07/acumulacao-de-cargo-com-mandato-de.html"<br /><br />Espero ter contribuído para entendimento. A acumulação do cargo é possível e, logo, o salário também. Lembrando apenas que a acumulação é possível para o vereador que ocupar cargo efetivo, neste caso de motorista, por meio de concurso público. Se o cargo de motorista, for por indicação, melhor em comissão (sem concurso, não-efetivo) a acumulação não poderá ocorrer, sob pena de perder o cargo de vereador.<br /><br />É super pertinente a questão levantada pelo anônimo. Temos que ficar de olho, afinal o dinheiro para pagamento dos salários vereadores, prefeitos, cargos da prefeitura e outros tantos outros cargos públicos, sai do nosso bolso. <br />Montanhesanoreply@blogger.com